PARCERIA – INTERMEDIÁRIO CRÉDITO REGISTADO NO BANCO DE PORTUGAL Nº 0002941
CRÉDITOS
Para atender às crescentes solicitações e necessidades dos clientes, tenho disponível em parceria o serviço de intermediação de credito do qual o parceiro está devidamente registrado no Banco de Portugal com o numero Nº 0002941.

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CRÉDITO À HABITAÇÃO
O crédito à habitação abrange os contratos de crédito destinados à aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento. Inclui também os contratos de crédito destinados à aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados e o crédito para pagamento do sinal devido no âmbito da futura aquisição de imóvel para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento.
Trata-se, tipicamente, de um crédito com um prazo longo, no qual, em geral, a hipoteca da casa é dada como garantia de reembolso. Além do crédito à habitação, existem outros créditos hipotecários, celebrados com consumidores e que estão sujeitos às regras do crédito à habitação. Assim, estão abrangidos por estas regras:
Os contratos de crédito que, não correspondendo a um crédito à habitação, estejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, como é o caso do crédito consolidado ou do crédito em que não esteja definido o fim a que se destina a quantia mutuada;
A locação financeira de bens imóveis para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento.
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CRÉDITO AOS CONSUMIDORES
O crédito aos consumidores destina-se à compra de outro tipo de bens e serviços, como automóveis, eletrodomésticos ou serviços de educação e saúde, por exemplo.
O crédito aos consumidores inclui o crédito pessoal (para diversos fins), o crédito automóvel (para compra de carro), o cartão de crédito, a facilidade de descoberto e a ultrapassagem de crédito, desde que o crédito não seja garantido por hipoteca ou por outra garantia equivalente sobre um bem imóvel.


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RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO
O cliente bancário pode, a qualquer momento, solicitar a alteração das condições do empréstimo. Contudo, a renegociação dessas condições exige o acordo do cliente bancário e da instituição de crédito.
As instituições de crédito não podem cobrar qualquer comissão se a renegociação tem em vista a alteração das condições do contrato de crédito ou a alteração do regime da taxa de juro.
PERGUNTAS FREQUENTES - INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO
O QUE É UM INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO?
O intermediário de crédito é a pessoa, singular ou coletiva, que participa no processo de concessão de crédito:
Apresentando ou propondo contratos de crédito a consumidores;
Prestando assistência a consumidores nos atos preparatórios de contratos de crédito mesmo que não tenham sido apresentados ou propostos por si;
Celebrando contratos de crédito com consumidores em nome das instituições mutuantes;
Prestando serviços de consultoria, através da emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito.
O intermediário de crédito não está autorizado a conceder crédito, nem a intervir na comercialização de outros produtos ou serviços bancários, como, por exemplo, depósitos a prazo ou serviços de pagamento.
QUEM PODE SER INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO?
A atividade de intermediário de crédito só pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:
As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social e administração central em Portugal que tenham autorização para atuar como intermediário de crédito e estejam registadas junto do Banco de Portugal;
As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social ou administração central noutro Estado-Membro da União Europeia que estejam autorizadas a atuar no respetivo Estado-Membro de origem como intermediários de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e que estejam registadas para o efeito junto de autoridade competente desse Estado-Membro, mediante a prestação dos serviços que estejam autorizadas a desenvolver no respetivo Estado-Membro de origem;
As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal, relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes.
EXISTEM VÁRIOS TIPOS DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO?
Existem três categorias de intermediários de crédito:
Intermediário de crédito vinculado – é a pessoa singular ou coletiva que atua como intermediário de crédito em nome e sob a responsabilidade total e incondicional do mutuante (ou seja, da entidade que concede o crédito) ou de vários mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação. O intermediário de crédito pode celebrar o contrato de vinculação com um ou vários mutuantes, neste caso se, no seu conjunto, estes mutuantes não representarem a maioria do mercado.
Intermediário de crédito a título acessório – é a pessoa singular ou coletiva que fornece bens ou serviços e que, em nome e sob responsabilidade total e incondicional do mutuante ou de vários mutuantes, atua como intermediário de crédito, tendo em vista a venda dos bens ou serviços por si oferecidos.
Intermediário de crédito não vinculado – é a pessoa coletiva que atua como intermediário de crédito sem que tenha celebrado contrato de vinculação com qualquer mutuante. Este intermediário celebra um contrato de intermediação com o consumidor, no qual são estabelecidos os termos e as condições da prestação de serviços de intermediação de crédito.
Os intermediários de crédito não podem exercer atividade em mais do que uma das categorias.
UM INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO PODE CONCEDER CRÉDITO?
Um intermediário de crédito não pode conceder crédito. A atividade de concessão de crédito a título profissional está, nos termos da lei, reservada às instituições autorizadas para esse efeito (por exemplo, bancos ou outras instituições de crédito).
O intermediário de crédito, apesar de ter intervenção no processo de concessão de crédito, apenas pode:
Apresentar ou propor contratos de crédito a consumidores;
Prestar assistência a consumidores nos atos preparatórios de contratos de crédito mesmo que não tenham sido apresentados ou propostos por si;
Celebrar contratos de crédito com consumidores em nome das instituições mutuantes;
Prestar serviços de consultoria, através da emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito.
A ATIVIDADE DO INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO É REGULADA POR LEI?
A atividade dos intermediários de crédito é regulada:
Pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, que aprovou o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativos a contratos de crédito;
Pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017;
Pela Instrução n.º 16/2017, do Banco de Portugal.
PERGUNTAS FREQUENTES - CRÉDITO À HABITAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO
O QUE É UM CRÉDITO À HABITAÇÃO?
O crédito à habitação é um empréstimo da instituição de crédito ao cliente, por um período de tempo previamente estabelecido, utilizado para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento.
Inclui também os contratos de crédito destinados à aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados e o crédito para pagamento do sinal devido no âmbito da futura aquisição de imóvel para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento.
Em regra, o crédito à habitação é garantido por hipoteca da habitação.
EXISTEM OUTROS CONTRATOS DE CRÉDITO AOS QUAIS SE APLICAM AS REGRAS DO CRÉDITO À HABITAÇÃO?
Sim. Nos casos em que o contrato é celebrado com um consumidor (isto é, uma pessoa singular que atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional), existem outros créditos hipotecários que estão sujeitos às mesmas regras do crédito à habitação:
Os contratos de crédito que, não correspondendo a um crédito à habitação, estejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, como é o caso do crédito consolidado ou do crédito em que não esteja definido o fim a que se destina a quantia mutuada;
A locação financeira de bens imóveis para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento.
QUAL A MODALIDADE DE TAXA DE JURO MAIS VANTAJOSA NO CRÉDITO À HABITAÇÃO?
Os empréstimos à habitação podem ser concedidos com taxa de juro variável, fixa ou mista.
No caso de ser variável, a taxa de juro altera-se ao longo da vida do empréstimo, sempre que ocorre a revisão do valor do indexante (por exemplo: de 3 em 3 meses, se a Euribor for a 3 meses, ou de 6 em 6 meses, se a Euribor for a 6 meses), porque o valor do indexante pode aumentar ou diminuir ao longo do tempo devido a fatores que nada têm a ver com o empréstimo.
No caso de a taxa de juro ser fixa, o cliente sabe à partida qual o valor da taxa de juro a vigorar até ao final do prazo do empréstimo. No momento da contratação do empréstimo é normal que a taxa de juro fixa seja mais alta do que a taxa de juro variável, uma vez que o prazo a que esta se refere é muito mais curto.
No caso de um contrato de crédito a taxa de juro mista, existe um período em que a taxa é fixa seguindo-se outro período em que a taxa é variável.
Só no final do empréstimo o cliente fica a saber qual teria sido a melhor opção na altura em que celebrou o contrato. A escolha entre uma das opções depende da expectativa que o cliente tenha quanto à evolução futura das taxas de juro e dos encargos que quer assumir no imediato.
TENHO DIREITO A UM PERIODO DE REFLEXÃO ANTES DE CELEBRAR O CONTRATO DE CRÉDITO?
Trata-se de estabelecer um prazo que seja exequível para a realização da escritura, acrescentando uma margem de segurança para qualquer imprevisto.
A data de realização de escritura depende de vários fatores. Assim, convém obter o conhecimento prévio do tempo de espera, que as entidades públicas (Finanças, Câmara, Conservatória do Registo Predial, Notário…)
, da área do imóvel, estão a preconizar.
Se o promitente vendedor tiver um empréstimo bancário (hipoteca) a decorrer, deverá contar ainda com o tempo a do distrate (Título de renúncia de hipoteca, isto é, documento relativo ao imóvel, que certifica a inexistência de hipoteca na data da escritura) que são cerca de 11 dias úteis, em média.
De qualquer modo, deverá exigir que seja incluída uma cláusula de salvaguarda, segundo a qual não perderá nenhum dos direitos, se um eventual atraso relativamente ao prazo estabelecido, não lhe for imputável.
Se o promitente vendedor tiver um empréstimo a decorrer, conte ainda com 15 dias (em média) para que o distrate (Título de renúncia de hipoteca, isto é, documento relativo ao imóvel que certifica a inexistência de hipoteca na data da escritura.) desse empréstimo possa ser emitido.
De qualquer modo, exija que seja incluída uma cláusula de salvaguarda, segundo a qual não perderá nenhum dos direitos se um eventual atraso relativamente ao prazo estabelecido não lhe for imputável.
POSSO TRANSFERIRI O MEU CRÉDITO À HABITAÇÃO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO?
Sim. Pode transferir o seu empréstimo para outra instituição de crédito a qualquer momento da vigência do contrato tendo apenas de avisar a instituição de crédito de que o pretende fazer com 10 dias úteis de antecedência.
A comissão a pagar à instituição de crédito não pode exceder o valor correspondente a: 0,5% do capital que é reembolsado, no caso de contratos com taxa de juro variável, ou 2% do capital que é reembolsado, no caso de contratos com taxa de juro fixa.
POSSO DEIXAR DE SER FIADOR?
Só pode deixar de ser fiador se o banco concordar com a sua substituição.
A fiança é uma garantia para a instituição de crédito. Caso as obrigações contratuais não sejam cumpridas pelo devedor, o fiador passa a ser responsável por elas.
Fonte: Banco de Portugal
Site https://clientebancario.bportugal.pt/pt-pt/